Por Elvécio Andrade* (a pedido)
Só depois que o serviço de coleta do esgoto,
passando pelo devido tratamento até o seu lançamento final adequado ao meio
ambiente seja realizado, que a cobrança a título de taxa ou tarifa de esgoto é
considerada devida. O usuário desse tipo de serviço precisa ficar atento para
não ser lesado pela empresa.
Em Barra de São Francisco/ES vários proprietários e
locatários de imóveis são usuários do serviço de fornecimento de água e coleta
de esgotos cobrados pela Cesan. Para a concessionária, a cobrança da “tarifa de
esgotos” – pasmem - deve ser proporcional ao consumo da água eliminada pelo
esgoto.
Entretanto, é de conhecimento geral que a Cesan não
presta adequadamente o serviço cobrado, já que fornece apenas a conexão, ou
seja, a canalização para recolhimento e escoamento dos efluentes sanitários, e se
abstém da fase mais importante do processo: a realização do tratamento do
material recolhido.
Cabe à Cesan fazer o tratamento e beneficiação do
material do esgoto sanitário por meio de processos físicos, químicos ou
biológicos que removem as cargas poluentes do esgoto, devolvendo ao meio
ambiente o produto final tratado, de conformidade com o exigido pela legislação
ambiental em vigor.
A legislação ambiental estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico, considerando como esgotamento sanitário o
conjunto de todas as atividades relacionadas ao serviço, desde a coleta do
esgoto, passando pelo devido tratamento até seu lançamento adequado de volta ao
meio ambiente.
Percebe-se que a empresa de saneamento cobra por um
serviço ilegítimo, posto que a cobrança da tarifa incide sobre simples captação
e transporte do esgoto sanitário, sem o tratamento adequado, o que configura
enriquecimento ilícito previsto no nosso ordenamento jurídico. Abuso contra o
consumidor.
É clara a legislação em vigor. Todo aquele que, sem
justa causa, enriquecer às custas de outrem, é obrigado a restituir o
indevidamente auferido, com atualização monetária dos valores. Assim sendo, a
cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário francisquense é indevida e
configura extorsão.
Essa cobrança por um serviço que não é realizado
no Município francisquense, onde os esgotos não recebem nenhum tratamento por
parte da Cesan, afronta o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual
preceitua que “os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada,
eficiente e segura”.
Diante dessa constatação, os usuários que não
concordarem com os procedimentos ilegais da Cesan podem reaver em dobro todos
os valores indevidamente pagos, bem como suspender as cobranças futuras sob o
mesmo título, pleiteando inclusive indenização por danos morais em juízo.
Esse crime de extorsão praticado pela Cesan contra
os consumidores de Barra de São Francisco, no Noroeste do Espírito Santo,
merece maior atenção por parte do Ministério Público, a quem cabe a defesa dos
direitos difusos e coletivos. O enriquecimento ilícito a olhos nus não pode
continuar acontecendo.
O vídeo e fotos a seguir valem mais que palavras para descrever a situação dos esgotos em Barra de São Francisco, cujo serviço não realizado é cobrado a preço de ouro dos moradores da cidade pela Cesan:
*Elvécio
Andrade é escritor, jornalista, radialista e advogado
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