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18/07/2024

Juíza eleitoral indefere pedido de suspensão de pesquisa que aponta Romildo Pité como favorito

Reginaldo e Rogerão se deram mal

A juíza eleitoral de Iúna, no Sul do Espírito Santo, rejeitou o pedido de liminar ajuizado pelos partidos PSB e Republicanos, representados, respectivamente, por seus presidentes Reginaldo Simão de Souza e José Rogério de Almeida, por meio da qual pretendiam suspender a divulgação da pesquisa eleitoral, que aponta o favoritismo do pré-candidato a prefeito de Ibitirama/ES, Romildo Pité (Progressistas). 


Na ação proposta, PSB e Republicanos questionavam o resultado da pesquisa realizada pelo Ipopes Pesquisas, pelo fato de o CNPJ apresentado pelo contratante da pesquisa, se referir a uma empresa que já havia sido baixada. Os referidos partidos, por meio de seus representantes, questionaram também a metodologia utilizada pelo instituto. 


Em sua decisão, a juíza salientou que “em relação à situação do CNPJ da empresa contratante da pesquisa, entendo que a baixa na Receita Federal tem efeitos meramente fiscais, não extinguindo a personalidade jurídica da empresa, que ocorre apenas com o cancelamento do registro na Junta Comercial. Dessa forma, não haveria óbice à contratação como ocorreu no presente caso”. 


Enfatizou, ainda, que “além disso, observo que a legislação eleitoral não faz qualquer menção à regularidade ou não da empresa ou pessoa física contratante da pesquisa, apenas exige que o CNPJ ou CPF seja informado no registro”. A magistrada se manifestou também em relação à metodologia questionada. 


A respeito do assunto a juíza Graciela de Rezende Henriquez foi firme ao afirmar que “quanto à metodologia estabelecida na Pesquisa Eleitoral em análise, contestada pelo representante, cabe registrar que a legislação de regência não comina uma metodologia específica a ser observada, nem limita o modo de composição da amostra para ponderação quanto às variáveis sexo, idade etc”. 


Ao concluir, a juíza salienta que “opções metodológicas não estão sob o crivo do Poder Judiciário, até porque esta magistrada não possui conhecimento técnico para avaliar, por exemplo, se determinado método amostral ou de poderação é justo ou não. Ademais, não cabe ao juiz agir de forma a intervir ou a interpretar o conteúdo de pesquisas eleitorais, ainda mais de forma prévia”, finaliza.  


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