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18/01/2021

Fique esperto. Funcionário que se negar a vacinar poderá ser demitido por justa causa

Vacina chega como esperança de salvação de vidas

Ultimamente tornou-se comum pessoas mal informadas ou de baixa cognição dizerem que não vão se vacinar, que a vacina é uma artimanha da China para matar as pessoas ou marcá-las com um chip, ou que a pessoa que se vacinar vai virar jacaré. Mas a coisa é séria e o empregado que não se vacinar corre o risco de ser demitido. 

 

Em virtude do crescimento do número de casos no Brasil, o papel das empresas na conscientização dos funcionários sobre as medidas de prevenção se torna cada vez mais importante. No entanto, muitas vezes o próprio trabalhador, influenciado por autoridades sem compromisso com a vida humana, se recusa a seguir os protocolos. 

 

Em dezembro de 2020 o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a imunização pode ser obrigatória, mas não pode ser feita à força. Em virtude disso, os brasileiros que se negarem a receber a vacina estarão sujeitos às sanções previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, dentre outra sanções. 

 

A Constituição Federal de 1988 impõe às empresas a obrigação de garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro. Em virtude disso, há a possibilidade legal de que as empresas incluam em seu PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) a obrigatoriedade de vacinação, além do uso de máscaras, 

 

Não uso de máscara poderá configurar indisciplina 

 

A rescisão por justa causa poderá ser adotada como medida punitiva nos casos em que a empresa tiver como medida protetiva a vacinação obrigatória indicada no PCMSO, bem como para os funcionários abrangidos pela campanha de vacinação obrigatória implementada pelo Estado, que não justificarem a recusa à imunização. 

 

Caso o Estado decida pela obrigatoriedade da vacinação, o funcionário que se recusar a se vacinar poderá ter restringido o seu acesso à empresa e ficar sujeito às punições trabalhistas, como advertência, suspensão e demissão por justa causa. Com relação ao não uso de máscara, o ato poderá ser considerado indisciplina ou insubordinação. 

 

A máscara pode ser comparada com os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) exigidos em trabalhos expostos a agentes nocivos, como ruídos e substâncias tóxicas. O empregador tem que obrigar o funcionário a usar protetor auricular em locais de barulhos e fiscalizar. A mesma coisa com as máscaras, com punição a quem não usar. 

 

Vale destacar que a indisciplina e a insubordinação do funcionário gera justificativa para a demissão por justa causa, apesar de que, na maioria dos casos, diante da primeira ou única negativa de utilização de máscara, o empregador poderá aplicar apenas uma advertência escrita, deixando a justa causa para o caso de reincidência. 

  

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